A segurança no trabalho constitui hoje uma disciplina em foco nos mais vastos campos sociais. Compreende-se actualmente que a adaptação do trabalho ao Homem constitui uma mais valia para qualquer empresa ou organização, assistindo-se por isso ao desenvolvimento de profissões nesta área, a par da multiplicação das iniciativas ligadas à educação e formação dos trabalhadores. Não é por isso de estranhar que a legislação tenha especial atenção à regulamentação das questões relativas segurança no trabalho.
Assim, foi aprovado em 2009 o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro alterou e republicou a Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro alterou e republicou a Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro.
Esta importante lei regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
regulamenta ainda:
a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
A actual legislação respeita ainda a aplicação das directivas comunitárias, no que respeita à saúde, segurança no trabalho.
Transposição de directivas comunitárias
A Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro alterou e republicou a Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro alterou e republicou a Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro alterou e republicou a Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho.
Complementa, ainda, a transposição das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária;
b) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
c) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho;
d) No que respeita à protecção do património genético, as directivas contendo prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pelas Directivas n.ºs 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.





